Por meio do Convênio ICMS n° 16/2016 foi alterado o Convênio ICMS n° 92/2015 que dispõe quanto sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. (Código CEST).
Alterando então o inciso I da cláusula sexta do convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - ao §1º da cláusula terceira, a partir de 1º de outubro de 2016;".