1-Alteração tabela de contribuição previdenciária:
A Reforma Previdenciária trouxe alterações na tabela de contribuição previdenciária dos segurados empregado (inclusive doméstico) e do trabalhador avulso.
Até a presente data, são 3 alíquotas aplicadas de forma NÃO CUMULATIVA, sobre o total da remuneração, conforme segue abaixo:
Salário-de-contribuição (R$)
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Alíquota (%)
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Até 1.751,81
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8
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De 1.751,82 até 2.919,72
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9
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De 2.919,73 até 5.839,45
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11
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Por intermédio da Reforma Previdenciária, as alíquotas serão aplicadas de FORMA PROGRESSIVA, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites, e não mais sobre o salário total como é hoje, observando os seguintes valores:
Faixas salariais (R$)
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Alíquota (%)
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Até 998,00
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7,5
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De 998,01 a 2.000,00
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9
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De 2.000,01 a 3.000,00
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12
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De 3.000,01 a 5.839,45
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14
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Para uma maior compreensão, segue abaixo exemplo de cálculo com a nova regra :
Até Fevereiro de 2020
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Reforma da Previdência
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R$ 3.200,00 x 11%
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= R$ 352,00
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1° faixa - R$ 998,00 x 7,5%
2° faixa - R$ 1.002,00 x 9%
3° faixa - R$ 1.000,00 x 12%
4° faixa - R$ 200,00 x 14%
Total
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= R$ 74,85
= R$ 90,18
= R$ 120,00
= R$ 28,00
= R$ 313,03
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Empregado com salário mensal de R$ 3.200,00.
Anteriormente à entrada em vigor da Reforma da Previdência, a contribuição desse empregado é de R$ 352,00 com alíquota efetiva de 11% sobre o salário.
Após a vigência dessas novas alíquotas, a contribuição será de R$ 313,03 com alíquota efetiva de 9,78%.
O cálculo dessa alíquota efetiva ocorreu da seguinte forma:
- Alíquota 1 completa: R$ 998,00 x 7,5% = R$ 74,85
Até o limite de R$ 998,00, a alíquota devida é de 7,5%.
- Alíquota 2 completa: R$ 1.002,00 x 9% = R$ 90,18
A aplicação dessa alíquota ocorre a partir da diferença de R$ 2.000,00 (limite da 2ª faixa de renda) - R$ 998,00 (base de cálculo da 1ª faixa de renda, sobre a qual já houve incidência).
Assim, R$ 2.000,00 - R$ 998,00 = R$ 1.002,00, sobre o qual incide 9%.
- Alíquota 3 completa: R$ 1.000,00 x 12% = R$ 120,00
A aplicação dessa alíquota ocorre a partir da diferença de R$ 3.000,00 (limite da 3ª faixa de renda) - R$ 1.002,00 (base de cálculo da 2ª faixa de renda, sobre a qual já houve incidência) - R$ 998,00 (base de cálculo da 1ª faixa de renda, sobre a qual já houve incidência).
Assim: R$ 3.000,00 - R$ 1.002,00 - R$ 998,00 = R$ 1.000,00 sobre este valor incide 12%.
- Alíquota 4 residual: R$ 200,00 x 14% = R$ 28,00
A aplicação dessa alíquota ocorre a partir da diferença de R$ 3.200,00 (salário recebido pelo empregado enquadrado na 4ª faixa de renda) - R$ 1.000,00 (base de cálculo 3ª faixa de renda, sobre a qual já houve incidência) - R$ 1.002,00 (base de cálculo da 2ª faixa de renda, sobre a qual já houve incidência) - R$ 998,00 (base de cálculo da 1ª faixa de renda, sobre a qual já houve incidência).
Assim: R$ 3.200,00 - R$ 1.000,00 - R$ 1.002,00 - R$ 998,00 = R$ 200,00 sobre este valor incide 14%.
- Valor final: R$ 74,85 + R$ 90,18 + R$ 120,00 + R$ 28,00 = R$ 313,03 de contribuição previdenciária a cargo do empregado, a qual corresponde a 9,78% de R$ 3.200,00.
A Previdência Social disponibiliza Simulador de Cálculo desta contribuição.
(Emenda Constitucional nº 103 /2019, art. 28 - DOU 1 de 13.11.2019)
2 - Concessão da aposentadoria especial
A aposentadoria especial será concedida ao segurado(a) filiado à Previdência Social até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, desde que este comprove:
a) o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes;
b) que o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
1) 66 pontos e 15 anos de efetiva exposição;
2) 76 pontos e 20 anos de efetiva exposição; e
3) 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição.
A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos.
(Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 21 - DOU de 13.11.2019)
3- Pensão por morte
Com a Reforma da Previdência Social, o aposentado ou aposentada que ficar viúvo ou viúva não mais receberão os dois benefícios (aposentadoria e pensão) em seu valor integral.
Nessa hipótese, o segurado receberá 100% do benefício mais vantajoso e, em relação ao 2º benefício, recebe uma parcela, nas seguintes condições:
a) 60% do valor que exceder a R$ 998,00 (1 salário-mínimo), até o limite de R$ 1.996,00 (2 salários-mínimos);
b) 40% do valor que exceder R$ 1.996,00 (2 salários-mínimos), até o limite de R$ 2.994,00 (3 salários-mínimos); e
c) 20% do valor que exceder a R$ 2.994,00 (3 salários-mínimos), até o limite de R$ 3.992,00 (4 salários-mínimos);
d) 10% do valor que exceder a R$ 3.992,00 (4 salários-mínimos).
O valor da pensão por morte corresponderá a uma cota familiar de 50%, mais 10% por dependente até o total de 100%.
As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes.
(Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 24 - DOU 1 de 13.11.2019)
Sendo assim, de acordo com a nova Reforma, a pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%.
O valor da cota do dependente que perder essa qualidade não será revertida aos demais dependentes, preservado o valor de 100% da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5.
Equiparam-se a filho, para fins deste benefício, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
Quando se tratar de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será equivalente a:
a) 100% da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do RGPS; e
b) uma cota familiar de 50% acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%, para o valor que supere o limite máximo de benefícios do RGPS.
A condição do dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.
Não havendo mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado de acordo com a regra geral.
Serão observadas as regras estabelecidas na Lei nº 8.213/1991 (atual Lei de Benefícios da Previdência Social), relativas a:
- tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade;
- rol de dependentes e sua qualificação; e
- condições necessárias para enquadramento.
(Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 23 - DOU 1 de 13.11.2019)
4- Aposentadoria especial
Com a Reforma previdenciária, o segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), após a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, terá direito à aposentadoria especial, desde que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, durante, no mínimo, 15, 20 ou 25 anos, nos termos da Lei nº 8.213/1991, quando cumpridos:
a) 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição;
b) 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição; ou
c) 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição.
(Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 19 - DOU de 13.11.2019)
5 - Regras de transição para aposentadoria
O segurado inscrito no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), antes da Reforma previdenciária, poderá optar por uma das seguintes regras de transição para requerer a sua aposentadoria:
Opção 1 - Pontos (idade + tempo de contribuição)
Mulher - 86 pontos + 1 ponto a cada ano (a partir de 2020) até atingir 100 pontos (2033);
Homem - 96 pontos + 1 ponto a cada ano (a partir de 2020) até atingir 105 pontos (2028).
Tempo de contribuição: 30 anos para mulher e 35 anos para homens.
Valor do benefício: 60% da média de todo o período contributivo desde julho/1994 (não há descarte de contribuições menores), mais 2% do tempo que ultrapassar 15 anos de contribuição para mulher e 20 anos de contribuição para o homem (limitada ao teto máximo de contribuição).
Professores em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio:
Mulher - 81 pontos - 25 anos de contribuição;
Homem - 91 pontos - 30 anos de contribuição.
A partir de 1º.01.2020, será acrescido 1 ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 pontos, se mulher, e 100 pontos, se homem.
Opção 2 - Idade mínima + contribuição
Mulher - 56 anos de idade + 30 anos de contribuição. A partir de 2020, a idade será acrescida de 6 meses a cada ano até atingir 62 anos (2031);
Homem - 61 anos + 35 anos de contribuição. A cada ano, serão acrescidos mais 6 meses à idade até atingir 65 anos (2027).
Professores (exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio).
O tempo de contribuição e a idade são diminuídos em 5 anos e, a partir de janeiro/2020, à idade serão acrescidos 6 meses, a cada ano, até atingirem 57 anos, se mulher, e 60 anos, se homem.
Valor do benefício: 60% da média de todo o período contributivo desde julho/1994 (não há descarte de contribuições menores), mais 2% do tempo que ultrapassar 15 anos de contribuição para mulher e 20 anos de contribuição para o homem (limitada ao teto máximo de contribuição).
Opção 3 - Pedágio 50% (sem comprovação de idade)
Esta opção só será aplicada a quem está há 2 anos de se aposentar.
Mulher - 30 anos de contribuição + 50% do tempo que falta para aposentar na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional;
Homem - 35 anos de contribuição + 50% do tempo que falta para se aposentar na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional.
Valor do benefício: Regra atual, ou seja, média dos 80% dos maiores salários-de-contribuições, aplicando o fator previdenciário.
Opção 4 - Aposentadoria por idade
60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem;
15 anos de contribuição, para ambos os sexos.
A partir de 1º.01.2020, a idade da mulher será acrescida em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade.
Valor do benefício: 60% da média de todo o período contributivo desde julho/1994 (não há descarte de contribuições menores), mais 2% do tempo que ultrapassar 15 anos de contribuição para mulher e 20 anos de contribuição para o homem (limitada ao teto máximo de contribuição).
Opção 5 - Pedágio de 100%
57 anos de idade, se mulher + 100% do tempo que falta para aposentar na data da promulgação da PEC;
60 anos de idade, se homem + 100% do tempo que falta para aposentar na data da promulgação da PEC.
Tempo de contribuição:
Mulher - 30 anos;
Homem - 35 anos.
Valor do benefício: corresponderá a 100% da média dos salários-de-contribuição desde a competência julho/1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência (limitada ao teto máximo de contribuição).
(Emenda Constitucional nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 20 e 26 - DOU 1 de 13.11.2019)
6- Auxílio reclusão
Esclarecemos que até que lei venha disciplinar o valor do auxílio-reclusão, esse benefício será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43, que será corrigido pelo mesmo índice aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e seu cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão por morte, não podendo exceder o valor de 1 salário-mínimo.
Conforme disposto na Reforma Previdenciaria, a pensão por morte, concedida a dependente de segurado do RGPS, será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%.
(Emenda Constitucional nº 103/2019, arts. 23, caput e 27, caput e § 1º - DOU 1 de 13.11.2019)
7 - Salário-família
Até que lei discipline o acesso ao salário-família, esse benefício será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43, que será corrigida pelo mesmo índice aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e seu valor será de R$ 46,54.
Com a Emenda Constitucional nº 103/2019, deixam de existir dois valores de cotas de salário-família e de faixa salarial.
(Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 27, caput e § 2º - DOU 1 de 13.11.2019)
8 - Requisitos para aposentadoria de quem se filiar ao RGPS após a reforma da previdência social
O segurado(a) que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), após a reforma da previdência social, terá direito à aposentadoria quando preencher os seguintes requisitos:
IDADE:
- Homens - 65 anos de idade.
- Mulheres - 62 anos de idade.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO:
- Homens - 20 anos.
- Mulheres - 15 anos.
VALOR DO BENEFÍCIO:
- 60% da média de todo o período contributivo, mais 2% do tempo que ultrapassar, 15 anos de contribuição para mulheres e 20 anos de contribuição para homens, limitada ao teto máximo de contribuição.
Desta forma, homens e mulheres só terão direito a 100% da média, quando contarem, respectivamente, com 40 e 35 anos de contribuição.
(Constituição Federal, art. 201, § 7º, I, e Emenda Constitucional nº 103/2019, arts. 19, 26, § 2º, IV e § 5º - DOU de 13.11.2019).